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SUS e Sociedade

Saúde digital do SUS: a política aprovada pelo CNS ainda aguarda portaria

A minuta aprovada organiza integração de dados, telessaúde e proteção das informações. A execução dependerá de um ato do Ministério, de plano tripartite, financiamento e capacidade local.

Por Dr. Lucca Ortolan Hansen· 20 de setembro de 2026· Revisado por Lucca Ortolan Hansen
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Profissional de saúde mostra informações em um tablet a uma paciente sentada em uma clínica
A circulação de informações entre serviços depende de sistemas conectados, regras de acesso e equipes preparadas para usá-los. Foto: Cedric Fauntleroy / Pexels (licença Pexels)

O Conselho Nacional de Saúde (CNS) aprovou por unanimidade, em 12 de agosto de 2026, a minuta da Política Nacional de Informação e Saúde Digital do SUS (PNISD). A proposta reúne diretrizes para integrar dados clínicos, ampliar a telessaúde e orientar a transformação digital nas redes federal, estaduais e municipais.12

A aprovação ainda não encerrou o caminho regulatório. Até a última verificação desta reportagem, em 25 de agosto, a página oficial do CNS continuava chamando o texto de minuta e informava que, depois da publicação da portaria que estabelecer a política, um plano de ação deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) em até 180 dias.1

Uma política nova sobre estruturas que já existem

A minuta da PNISD de 2026 deve ser distinguida da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS), cuja versão vigente foi aprovada em 2021. A norma anterior já definiu princípios para integração de sistemas, governança, segurança e acesso à informação nos setores público e privado.3

Também já está em andamento o Programa SUS Digital, criado em 2024. Ele organiza a transformação digital em etapas de diagnóstico, elaboração de planos, execução e avaliação, com repasses e responsabilidades compartilhadas entre os entes federativos.4 A minuta aprovada pelo CNS pretende dar uma moldura nacional mais ampla a esse trabalho. Seu efeito concreto dependerá da portaria, do plano pactuado e dos instrumentos de financiamento e acompanhamento que vierem depois.12

RNDS e Meu SUS Digital já estão em operação

A Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) já é a plataforma de interoperabilidade do SUS. O Decreto nº 12.560, de 2025, regulamentou a rede e as Plataformas SUS Digital, determinou limites para o tratamento e o compartilhamento das informações e restringiu o acesso de profissionais ao contexto do atendimento.5

Na prática, a RNDS permite que sistemas diferentes enviem e consultem informações em formatos padronizados. O Meu SUS Digital é uma das portas pelas quais a pessoa pode acessar os próprios dados. O aplicativo mostra os registros que foram enviados por sistemas integrados à rede; a existência da plataforma, sozinha, não produz um prontuário completo de todos os atendimentos feitos no país.56

A PNISD busca ampliar essa circulação e apoiar a continuidade do cuidado. Para o paciente, o ganho esperado é reduzir repetições e tornar informações relevantes disponíveis quando outro serviço precisar delas. O resultado varia conforme prontuários, laboratórios, farmácias e unidades estejam conectados e alimentem a rede com dados consistentes.145

Telessaúde cresce, com limites já previstos em lei

A expansão da telessaúde aparece entre os objetivos da minuta, mas as regras básicas da modalidade já vêm da Lei nº 14.510, de 2022. A pessoa deve consentir com o atendimento remoto, pode recusá-lo e tem direito ao presencial quando solicitar. O profissional também pode indicar consulta presencial quando considerar necessário, e deve preservar confidencialidade e proteção dos dados.7

Conexão estável, equipamento, acessibilidade e letramento digital continuam determinando quem consegue usar o serviço. O próprio CNS pediu que a implementação contemple formação para usuários e controle social, além das necessidades de populações indígenas, quilombolas e pessoas em locais isolados.1 A teleconsulta amplia caminhos de acesso, mas não resolve falta de profissionais, exames ou estrutura presencial.17

A implantação será desigual se a capacidade local não entrar na conta

Estados e municípios têm redes, conectividade, equipes e maturidade digital muito diferentes. A proposta prevê considerar essas desigualdades na distribuição de recursos, com transferência por fundos de saúde, e trabalhar com planos operacionais bienais.12 A adesão administrativa a um programa nacional, portanto, não comprova que todas as unidades já consigam trocar dados ou oferecer o mesmo serviço digital.

Indicadores públicos serão essenciais para verificar a execução: quantas unidades enviam informações úteis à RNDS, em quanto tempo os registros ficam disponíveis, quais serviços podem ser acessados e quantas pessoas ficam de fora por conexão, deficiência, idioma ou dificuldade de uso. O Programa SUS Digital já prevê monitoramento e avaliação; a política, se instituída, terá de transformar esse princípio em metas verificáveis.4

Privacidade precisa acompanhar cada nova conexão

Dados de saúde são sensíveis. O Decreto nº 12.560 exige observância da LGPD, proporcionalidade, direitos dos titulares, relatório de impacto antes do compartilhamento e veda uso secundário incompatível com as finalidades previstas.5 O CNS também registrou a defesa de um sistema público protegido contra monetização e mercantilização dos dados.1

Em agosto, o Ministério iniciou o planejamento de uma jornada faseada para migrar a RNDS e o CadSUS para a chamada Nuvem Soberana do SUS, em infraestrutura do Serpro sob jurisdição brasileira. Na etapa inicial descrita pela pasta, as equipes ainda consolidariam escopo, inventário e arquitetura; a migração viria de forma progressiva. O projeto prevê criptografia, autenticação multifator, controle de acesso, auditoria e recuperação.8 Soberania e controle público tratam uma dimensão do risco; a proteção cotidiana ainda depende de permissões bem configuradas, registro de acessos, resposta a incidentes e fiscalização contínua.58

Os próximos marcos verificáveis são a publicação da portaria, o texto final da política, o plano da CIT e seu orçamento, cronograma e indicadores. Até que esses atos apareçam, a aprovação no CNS sinaliza uma direção para a saúde digital do SUS, sem garantir que a experiência do paciente mude de forma imediata ou uniforme.12


Este conteúdo é informativo e não substitui orientações oficiais do SUS nem avaliação profissional individual.

Fontes

  1. CNS aprova Política Nacional de Informação e Saúde Digital e destaca importância do letramento digital para o controle social. Conselho Nacional de Saúde.· ministry
  2. CNS aprova por unanimidade Política Nacional de Informação e Saúde Digital. Ministério da Saúde.· ministry
  3. Portaria GM/MS nº 1.768, de 30 de julho de 2021. Política Nacional de Informação e Informática em Saúde.· regulator
  4. Portaria GM/MS nº 3.232, de 1º de março de 2024. Programa SUS Digital.· regulator
  5. Decreto nº 12.560, de 23 de julho de 2025. Rede Nacional de Dados em Saúde e Plataformas SUS Digital.· regulator
  6. Rede Nacional de Dados em Saúde. Ministério da Saúde.· ministry
  7. Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022. Autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional.· regulator
  8. Ministério da Saúde inicia jornada para a Nuvem Soberana do SUS.· ministry

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